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Março 2007 - Ano 86 - Nº 821

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A melhoria da prestação jurisdicional é a meta buscada com persistência pelo judiciário brasileiro. Esta esteira de preocupação vem justificando as sucessivas reformas que estão sendo promovidas na legislação infra-constitucional a fim de compatibilizar os ideais de justiça social com a necessidade de uma célere atuação do Judiciário.

Neste particular, observamos recentemente, a promulgação de inúmeras alterações legislativas iniciando pela reforma do Judiciário e culminando, atualmente, com as inovações promovidas no Código de Processo Civil e propriamente as relações de direito material que a ele se submete.
A alteração mais recente, como produto da reforma processual, foi introduzida pela Lei n.º 11.441, de 04 de janeiro de 2007 a qual, alterando dispositivos da Lei n.º 5.869/73 – Código de Processo Civil, admitiu a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio por via administrativa.

O referido diploma legal foi recebido com entusiasmo pela comunidade jurídica, sobretudo porque tem por objetivo promover uma sensível desobstrução dos canais do Judiciário brasileiro e proporcionar à sociedade uma célere opção para a resolução de situações de direito, que versem sobre as relações pessoais, em que propriamente não haja um litígio, mas sim uma convergência de interesses.

Deste modo, a repercussão da lei n.º 11.441 foi manifestada especialmente nos institutos da separação consensual, do divórcio consensual, da realização do inventário e da partilha, ao passo que conferiu às partes interessadas a possibilidade de, pela via administrativa, realizar tais atos mediante escritura pública lavrada no Tabelionato de Notas.

Todavia, a admissão de tal procedimento exige, especialmente, dois requisitos cumulativos, que devem ser observados com cautela pelas partes interessadas, no caso:
(a) exige-se a consensualidade entre as partes, ou seja, os interessados devem estar de comum acordo acerca do conteúdo das disposições a serem tomadas com relação à separação, ao divórcio, ao inventário e à partilha;
(b) em qualquer das hipóteses, isto é, em se tratando de separação, divórcio, partilha e inventário, não poderá coexistir interesses de menores ou incapazes, o que impede, por exemplo, que casais com filhos menores ou incapazes, ainda que a separação seja consensual, optem pela via administrativa – no Cartório de Ofício de Notas.

Devido às nuances que envolvem as relações pessoais, o Direito de Família, assim como o Direito das Sucessões, sofrem uma significativa ingerência do Estado, que procura regular e, na maioria das vezes, proteger os interesses daqueles cuja capacidade jurídica, ainda que temporariamente, encontra-se comprometida.

Tal fato justifica a preocupação legislativa no tocante aos interesses dos menores ou incapazes como necessária, sobretudo porque, trata-se de um interesse indisponível, melhor dizendo, irrenunciável, e por esta razão sua apreciação é reservada, exclusivamente, à tutela do judiciário com o consentimento do Ministério Público.

Por outro lado, a exigência de consensualidade para a prática do ato, no caso, separação, divórcio, partilha e inventário, é um requisito que se compatibiliza com o Estado Democrático de Direito, pelo qual, apenas o Poder Judiciário, constitucionalmente reconhecido, pode se manifestar, em caráter vinculativo e definitivo, com relação a conflito de interesses. Em uma palavra, trata-se de uma intervenção judicial obrigatória, assim como do Ministério Público que, por missão institucional, atua como fiscal da lei, garantindo a lisura e segurança do procedimento.

Com efeito, satisfeitos tais requisitos, a lei reconhece a possibilidade de realização de inventário, partilha, separação e divórcio por via administrativa.

A opção pela via administrativa reconhece que tais relações pessoais, especialmente aquelas inerentes ao Direito de Família, poderão se submeter a um procedimento mais célere, mediante escritura pública lavrada no Tabelionato de Notas, a qual será considerada título hábil para o registro de imóveis e o registro civil, dispensando, na hipótese, eventual homologação judicial.
Neste procedimento administrativo, inaugurado pela Lei n.º 11.441/2007, é exigido que as partes sejam assistidas por advogado comum ou representantes de cada uma delas. Tal exigência afigura-se como requisito de existência, validade e eficácia da escritura pública a ser lavrada no Tabelionato de Notas, pelo que não pode ser dispensada.

Ademais, a lei, ratificando as disposições inerentes ao Código Civil, manteve, para tal procedimento, os mesmos requisitos legais específicos relativos à separação e ao divórcio.
Desta forma, para que os cônjuges possam se separar devem estar casados há mais de um ano.

No caso do divórcio sobrevêm duas situações: (a) os cônjuges poderão se divorciar acaso tenha decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que homologou a separação judicial, ou, um ano da separação formalizada por meio de escritura pública; (b) os cônjuges poderão se divorciar se o casal comprovar estar separado de fato por mais de dois anos.
Registre-se ainda a preocupação legislativa constante do artigo 3º da Lei 11.441/2007, que deu nova redação ao artigo 1.124-A do Código Civil e passou a reconhecer a gratuidade da escritura pública e demais atos notariais àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei (artigo 3º, §3º da Lei n.º 11.441/2007).

De outro lado, para aqueles que não se beneficiarem pela gratuidade constante daquela previsão normativa, sujeitam-se às custas inerentes à elaboração da escritura pública, a qual sofrerá variação de acordo com o Estado em que for formalizada.

Frise-se, por fim, que a escritura pública relativa à separação e ao divórcio será o ato formal no qual restará consignada todas as disposições em que convergiram os interesses dos cônjuges, especialmente aquelas referentes à pensão alimentícia, se houver, à partilha dos bens comuns, à retomada do nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado na oportunidade da celebração do casamento.

Esta mesma particularidade, quanto à relevância do conteúdo/alcance da escritura pública, deve ser ressalvada no caso de partilha e inventário, em especial, no tocante à disposição dos bens.
Por fim, é importante ressaltar que a opção pela via administrativa, formalizada através de escritura pública, especialmente no tocante à partilha e inventário, não afasta eventual responsabilidade tributária dos beneficiários os quais estarão submetidos ao recolhimento do Imposto de Transmissão – ITD cuja disciplina é reconhecida à competência de cada Estado.

Vale lembrar que, no Estado do Rio de Janeiro, foi editada a Resolução Conjunta Sefaz/PGE n.º 3, de 08.02.2007, que em seu artigo 1º assim estabelece: “Art. 1º - No caso de escritura pública de inventário e partilha de bens, nos termos dos artigos 982 e 1124-A do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.441, de 4 de janeiro de 2007, o ITD deverá ser pago antes da lavratura do ato notorial, nos termos das normas contidas nos artigos 18 e 26, da Lei Estadual n.º 1.427/89.” – grifos nossos.

Na hipótese, a legislação fluminense estabelece que o recolhimento do tributo é ato prévio e condiciona o procedimento administrativo disciplinado pela Lei n.º 11.441/2007.
Portanto, atendidos tantos os requisitos gerais, constantes da Lei n.º 11.441/2007, como os requisitos específicos, vinculados ao Código Civil e à legislação tributária, inerentes a cada um dos institutos (separação, divórcio, partilha, inventário), os cônjuges poderão socorrer-se da via administrativa mediante escritura pública lavrada no Tabelionato de Notas, a qual constituirá título hábil tanto para o registro de imóveis como para o registro civil, dispensando homologação judicial para que surta os seus regulares efeitos.

Nestes termos, possíveis controvérsias e discussões acerca do conteúdo do mencionado diploma legal, serão concomitantes com a maturação desta recente inovação legislativa. Todavia, há que se ponderar que a lei 11.441/2007 representa uma preocupação nobre e tem por objetivo fundamental incentivar a celeridade de atos jurídicos voltados para as relações pessoais, propriamente do Direito de Família e Sucessões, os quais eram reservados exclusivamente ao crivo do Judiciário.

Afonso Celso Mattos Lourenço e Mariana Jesus Lourenço
Sócios do Escritório Lourenço & Rodrigues Advogados Associados.

 
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