A
melhoria da prestação jurisdicional
é a meta buscada com persistência pelo
judiciário brasileiro. Esta esteira de preocupação
vem justificando as sucessivas reformas que estão
sendo promovidas na legislação infra-constitucional
a fim de compatibilizar os ideais de justiça
social com a necessidade de uma célere atuação
do Judiciário.
Neste particular, observamos recentemente, a promulgação
de inúmeras alterações legislativas
iniciando pela reforma do Judiciário e culminando,
atualmente, com as inovações promovidas
no Código de Processo Civil e propriamente
as relações de direito material que
a ele se submete.
A alteração mais recente, como produto
da reforma processual, foi introduzida pela Lei n.º
11.441, de 04 de janeiro de 2007 a qual, alterando
dispositivos da Lei n.º 5.869/73 – Código
de Processo Civil, admitiu a realização
de inventário, partilha, separação
consensual e divórcio por via administrativa.
O referido diploma legal foi recebido com entusiasmo
pela comunidade jurídica, sobretudo porque
tem por objetivo promover uma sensível desobstrução
dos canais do Judiciário brasileiro e proporcionar
à sociedade uma célere opção
para a resolução de situações
de direito, que versem sobre as relações
pessoais, em que propriamente não haja um litígio,
mas sim uma convergência de interesses.
Deste modo, a repercussão da lei n.º 11.441
foi manifestada especialmente nos institutos da separação
consensual, do divórcio consensual, da realização
do inventário e da partilha, ao passo que conferiu
às partes interessadas a possibilidade de,
pela via administrativa, realizar tais atos mediante
escritura pública lavrada no Tabelionato de
Notas.
Todavia, a admissão de tal procedimento exige,
especialmente, dois requisitos cumulativos, que devem
ser observados com cautela pelas partes interessadas,
no caso:
(a) exige-se a consensualidade entre as partes, ou
seja, os interessados devem estar de comum acordo
acerca do conteúdo das disposições
a serem tomadas com relação à
separação, ao divórcio, ao inventário
e à partilha;
(b) em qualquer das hipóteses, isto é,
em se tratando de separação, divórcio,
partilha e inventário, não poderá
coexistir interesses de menores ou incapazes, o que
impede, por exemplo, que casais com filhos menores
ou incapazes, ainda que a separação
seja consensual, optem pela via administrativa –
no Cartório de Ofício de Notas.
Devido às nuances que envolvem as relações
pessoais, o Direito de Família, assim como
o Direito das Sucessões, sofrem uma significativa
ingerência do Estado, que procura regular e,
na maioria das vezes, proteger os interesses daqueles
cuja capacidade jurídica, ainda que temporariamente,
encontra-se comprometida.
Tal fato justifica a preocupação legislativa
no tocante aos interesses dos menores ou incapazes
como necessária, sobretudo porque, trata-se
de um interesse indisponível, melhor dizendo,
irrenunciável, e por esta razão sua
apreciação é reservada, exclusivamente,
à tutela do judiciário com o consentimento
do Ministério Público.
Por outro lado, a exigência de consensualidade
para a prática do ato, no caso, separação,
divórcio, partilha e inventário, é
um requisito que se compatibiliza com o Estado Democrático
de Direito, pelo qual, apenas o Poder Judiciário,
constitucionalmente reconhecido, pode se manifestar,
em caráter vinculativo e definitivo, com relação
a conflito de interesses. Em uma palavra, trata-se
de uma intervenção judicial obrigatória,
assim como do Ministério Público que,
por missão institucional, atua como fiscal
da lei, garantindo a lisura e segurança do
procedimento.
Com efeito, satisfeitos tais requisitos, a lei reconhece
a possibilidade de realização de inventário,
partilha, separação e divórcio
por via administrativa.
A opção pela via administrativa reconhece
que tais relações pessoais, especialmente
aquelas inerentes ao Direito de Família, poderão
se submeter a um procedimento mais célere,
mediante escritura pública lavrada no Tabelionato
de Notas, a qual será considerada título
hábil para o registro de imóveis e o
registro civil, dispensando, na hipótese, eventual
homologação judicial.
Neste procedimento administrativo, inaugurado pela
Lei n.º 11.441/2007, é exigido que as
partes sejam assistidas por advogado comum ou representantes
de cada uma delas. Tal exigência afigura-se
como requisito de existência, validade e eficácia
da escritura pública a ser lavrada no Tabelionato
de Notas, pelo que não pode ser dispensada.
Ademais, a lei, ratificando as disposições
inerentes ao Código Civil, manteve, para tal
procedimento, os mesmos requisitos legais específicos
relativos à separação e ao divórcio.
Desta forma, para que os cônjuges possam se
separar devem estar casados há mais de um ano.
No caso do divórcio sobrevêm duas situações:
(a) os cônjuges poderão se divorciar
acaso tenha decorrido um ano do trânsito em
julgado da sentença que homologou a separação
judicial, ou, um ano da separação formalizada
por meio de escritura pública; (b) os cônjuges
poderão se divorciar se o casal comprovar estar
separado de fato por mais de dois anos.
Registre-se ainda a preocupação legislativa
constante do artigo 3º da Lei 11.441/2007, que
deu nova redação ao artigo 1.124-A do
Código Civil e passou a reconhecer a gratuidade
da escritura pública e demais atos notariais
àqueles que se declararem pobres sob as penas
da lei (artigo 3º, §3º da Lei n.º
11.441/2007).
De outro lado, para aqueles que não se beneficiarem
pela gratuidade constante daquela previsão
normativa, sujeitam-se às custas inerentes
à elaboração da escritura pública,
a qual sofrerá variação de acordo
com o Estado em que for formalizada.
Frise-se, por fim, que a escritura pública
relativa à separação e ao divórcio
será o ato formal no qual restará consignada
todas as disposições em que convergiram
os interesses dos cônjuges, especialmente aquelas
referentes à pensão alimentícia,
se houver, à partilha dos bens comuns, à
retomada do nome de solteiro ou à manutenção
do nome adotado na oportunidade da celebração
do casamento.
Esta mesma particularidade, quanto à relevância
do conteúdo/alcance da escritura pública,
deve ser ressalvada no caso de partilha e inventário,
em especial, no tocante à disposição
dos bens.
Por fim, é importante ressaltar que a opção
pela via administrativa, formalizada através
de escritura pública, especialmente no tocante
à partilha e inventário, não
afasta eventual responsabilidade tributária
dos beneficiários os quais estarão submetidos
ao recolhimento do Imposto de Transmissão –
ITD cuja disciplina é reconhecida à
competência de cada Estado.
Vale lembrar que, no Estado do Rio de Janeiro, foi
editada a Resolução Conjunta Sefaz/PGE
n.º 3, de 08.02.2007, que em seu artigo 1º
assim estabelece: “Art. 1º - No caso de
escritura pública de inventário e partilha
de bens, nos termos dos artigos 982 e 1124-A do Código
de Processo Civil, com a redação dada
pela Lei n.º 11.441, de 4 de janeiro de 2007,
o ITD deverá ser pago antes da lavratura do
ato notorial, nos termos das normas contidas nos artigos
18 e 26, da Lei Estadual n.º 1.427/89.”
– grifos nossos.
Na hipótese, a legislação fluminense
estabelece que o recolhimento do tributo é
ato prévio e condiciona o procedimento administrativo
disciplinado pela Lei n.º 11.441/2007.
Portanto, atendidos tantos os requisitos gerais, constantes
da Lei n.º 11.441/2007, como os requisitos específicos,
vinculados ao Código Civil e à legislação
tributária, inerentes a cada um dos institutos
(separação, divórcio, partilha,
inventário), os cônjuges poderão
socorrer-se da via administrativa mediante escritura
pública lavrada no Tabelionato de Notas, a
qual constituirá título hábil
tanto para o registro de imóveis como para
o registro civil, dispensando homologação
judicial para que surta os seus regulares efeitos.
Nestes termos, possíveis controvérsias
e discussões acerca do conteúdo do mencionado
diploma legal, serão concomitantes com a maturação
desta recente inovação legislativa.
Todavia, há que se ponderar que a lei 11.441/2007
representa uma preocupação nobre e tem
por objetivo fundamental incentivar a celeridade de
atos jurídicos voltados para as relações
pessoais, propriamente do Direito de Família
e Sucessões, os quais eram reservados exclusivamente
ao crivo do Judiciário.
Afonso Celso Mattos Lourenço e Mariana
Jesus Lourenço
Sócios do Escritório Lourenço
& Rodrigues Advogados Associados.
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