A
decadência consiste na delimitação
temporal em que os atos devem e podem ser realizados
com reconhecida eficácia jurídica. Trata-se,
portanto, de um referencial jurídico de controle
dos atos processuais de caráter potestativo,
que alcança inclusive o poder público.
Com efeito, esta delimitação temporal
para o exercício da pretensão representa
a garantia e a observância do princípio
da segurança jurídica e da confiança
legítima.
Ultrapassada esta consideração preliminar,
determinante para esclarecer a relevância do
reconhecimento do prazo decadencial, passa-se à
análise do foco central deste artigo.
As contribuições sociais, inclusive
aquelas destinadas à seguridade social (artigo
195 da CRFB/88), têm no regime constitucional
natureza tributária, isto é, são
espécies do gênero tributo. Tal reconhecimento
tem assento na doutrina de Geraldo Ataliba¹,
Ives Gandra Martins², Hugo de Brito Machado³
e Roque Antônio Carraza4, no sentido de que
todos atribuem natureza tributária a estas
contribuições.
Desta sorte, aplicam-se às referidas contribuições
sociais, inclusive às contribuições
destinadas à seguridade social, todos os regramentos
gerais atinentes aos tributos, pelo que o seu disciplinamento
deve atentar para as normas constitucionais de direito
tributário e, neste particular, para as peculiaridades
contidas no artigo5 146, III, b, da CRFB/88.
O referido diploma legal determina que caberá
à lei complementar dispor sobre normas gerais
em matéria de prescrição e decadência
tributárias, o que importa em reconhecer que
apenas a lei complementar poderá fixar ou mesmo
alterar os prazos para o exercício da pretensão
fazendária, seja para constituir o crédito
tributário, seja para exigi-lo judicialmente.
É importante pontuar que, embora haja divergência
doutrinária no que toca à hierarquia
entre as leis ordinária e complementar, certo
é que as mesmas se distinguem em razão
da matéria. Há clara preferência
constitucional em reservar à lei complementar
uma especialidade, o que justifica o seu limitado
universo de alcance.
Portanto, não é legítimo e tampouco
constitucional que lei ordinária discipline
matérias que a Constituição reservou
à elaboração da lei complementar
e, neste caso, está incluída a competência
para disciplinar as normas gerais em matéria
de prescrição e decadência tributárias.
Com efeito, considerando a natureza tributária
das contribuições sociais, é
certo que as normas gerais em matéria de prescrição
e decadência estão reservadas à
disciplina da Lei Complementar, pelo que qualquer
delimitação temporal, por via legislativa
distinta, é inconstitucional.
Decerto que as contribuições previdenciárias
tiveram, ao longo do tempo, a sua disciplina legal
alterada por sucessivas edições legislativas.
Por fim, com a edição da Constituição
da República de 1988 a questão adquiriu
estabilidade jurídica. Deste modo, foi reconhecido
ao INSS um prazo de cinco anos para constituir o seu
crédito tributário em face dos contribuintes,
tendo como fundamento o artigo6 173, I, do Código
Tributário Nacional (lei complementar).
Entretanto, contrariando a clara direção
constitucional, o artigo7 45 da Lei Ordinária
n.º 8.212/91 estendeu/ampliou o prazo decadencial
do INSS, que passou a ser decenal. Assim, o INSS,
com base neste diploma legal, teria um prazo de 10
anos para constituir o crédito tributário
em face dos contribuintes.
Esta disposição normativa estabeleceu
novo marco de controvérsias perante os Tribunais,
em face da afronta ao texto constitucional, uma vez
que lei ordinária (no caso o artigo 45 da Lei
n.º 8.212/91) não poderia estabelecer
normas gerais de direito tributário em matéria
de decadência.
Isto porque, no entender dos contribuintes, à
luz do artigo 146, III, b, da CRFB/88, a sede legislativa
da matéria estaria submetida ao artigo 173,
I, do Código Tributário Nacional8, recepcionado,
constitucionalmente, como lei complementar, que estabelece
o prazo de cinco anos para a constituição
dos créditos tributários, alcançando
inclusive as contribuições previdenciárias.
Ora, admitir a inovação do prazo decadencial
pelo artigo 45, da Lei Ordinária n.º 8.212/91,
significa admitir, ao repúdio da norma constitucional
expressa, que lei ordinária poderia disciplinar
normas gerais de direito tributário no que
toca à decadência.
Todavia, esta não é a melhor exegese,
sobretudo em face da supremacia da Constituição,
que orienta no sentido de que o sistema normativo
deve buscar sua legitimação e conformidade,
formal e material, junto às normas constitucionais.
Sob este enfoque é que se questiona (questionava)
o “novo” prazo decadencial de dez anos,
estabelecido pela Lei n.º 8.212/91 (lei ordinária),
em detrimento do prazo de cinco anos originariamente
reconhecido pelo artigo 173, I, do Código Tributário
Nacional, que foi recepcionado como lei complementar.
Assim, a duvidosa constitucionalidade do artigo 45
da Lei n.º 8.212/91 foi definitivamente esclarecida
pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade
no Recurso Especial n.º 616.348/MG, que, reconhecendo
o caráter tributário das contribuições
sociais, pronunciou a inconstitucionalidade formal
do referido diploma legal, determinando que o prazo
decadencial para o lançamento das contribuições
sociais devidas à Previdência Social
é de cinco anos.
Deste modo, o acórdão proferido pela
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade
no Recurso Especial n.º 616.348/MG, ficou registrado
com a seguinte ementa:
“CONSTITUCIONAL,
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 45
DA LEI 8.212, DE 1991. OFENSA AO ART. 146, III,
B, DA CONSTITUIÇÃO.
1.
As contribuições sociais, inclusive
as destinadas a financiar a seguridade social
(CF, art. 195), têm no regime da Constituição
de 1988 natureza tributária. Por isso mesmo,
aplica-se também a elas o disposto no art.
146, III, b, da Constituição, segundo
o qual cabe à lei complementar dispor sobre
normas gerais em matéria de prescrição
e decadência tributárias, compreendida
nessa cláusula inclusive a fixação
dos respectivos prazos. Conseqüentemente,
padece de inconstitucionalidade formal o artigo
45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em dez anos
o prazo de decadência para o lançamento
das contribuições sociais devidas
à Previdência Social.
2. Argüição de inconstitucionalidade
julgada procedente.” |
Tal
entendimento só veio a manter a coerência
lógica com os pronunciamentos anteriores do
Superior Tribunal de Justiça9, que já
vinha afastando a incidência do artigo 45 da
Lei n.º 8.212/91, por vício de inconstitucionalidade
formal, veja-se:
(...)
3. As contribuições previdenciárias
têm natureza tributária e, sendo
assim, o prazo para constituir o crédito
tributário é de cinco anos, a
contar do primeiro exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado, a teor do art. 173 do CTN.
4. A jurisprudência deste Tribunal revela-se
uníssona em admitir o prazo decadencial
de 5 anos para a constituição
do crédito fiscal. Na hipótese
em que não houve o recolhimento de tributo
sujeito a lançamento por homologação,
cabe ao Fisco proceder ao lançamento
de ofício no prazo decadencial de 5 (cinco)
anos, na forma estabelecida no art. 173, I,
do Código Tributário Nacional.
(REsp. 911.942/RS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.06.2007,
DJ 13.08.2007, p. 346).
(...) 2. A Corte de origem discutiu a aplicabilidade
do art. 45 da Lei nº 8.212/91 sob o enfoque
constitucional. É defeso, na via especial,
analisar o tema sob pena de usurpar a competência
do egrégio Supremo Tribunal Federal.
3. As contribuições previdenciárias
têm natureza tributária e, sendo
assim, o prazo para constituir o crédito
tributário é de cinco anos, a
contar do primeiro exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado, a teor do art. 173 do CTN.
A jurisprudência deste Tribunal revela-se
uníssona em admitir o prazo decadencial
de 5 anos para a constituição
do crédito fiscal. (EREsp n.º 408617/SC,
Rel. Min. João Otávio de Noronha,
DJ de 06/03/2006) 4. No tocante à incidência
da Taxa SELIC, é firme o entendimento
desta Corte no sentido de sua aplicação:
“Em se tratando de empresa cuja falência
foi decretada, impõe-se a diferenciação
entre as seguintes situações:
(a) antes da decretação da falência,
são devidos os juros de mora, independentemente
da existência de ativo suficiente para
pagamento do principal, sendo viável,
portanto, a aplicação da taxa
SELIC, que se perfaz em índice de correção
monetária e juros, e (b) após
a decretação da falência.
A incidência da referida taxa fica condicionada
à suficiência do ativo para pagamento
do principal.” (REsp 798136/RS, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 19/12/2005).
(REsp 841.018/PR, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.11.2006,
DJ 02.04.2007, p. 251).
“PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO.
CF/88 E LEI N. 8.212/91. ARTIGO 173, I, DO CTN.
1.
A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça pacificou o entendimento de
que os créditos previdenciários
têm natureza tributária.
(...)
3. Na hipótese em que não houve
o recolhimento de tributo sujeito a lançamento
por homologação, cabe ao Fisco
proceder ao lançamento de ofício
no prazo decadencial de 5 (cinco) anos, na forma
estabelecida no art. 173, I, do Código
Tributário Nacional.
4. Embargos de divergência providos.”
(EREsp 408.617/SC, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10.08.2005, DJ 06.03.2006, p. 140).
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Por
todo o exposto, pode-se concluir que, em razão
do reconhecimento constitucional da natureza tributária
das contribuições sociais e observando
o disposto no artigo 146, III, b, da CRFB/88, é
certo que, as normas gerais em matéria de prescrição
e decadência, estão reservadas à
disciplina da lei complementar, razão pela
qual se justifica a sua submissão ao prazo
decadencial de cinco anos, esculpido no artigo 173,
I do Código Tributário Nacional (recepcionado
como lei complementar).
Diante desta consideração foi de todo
acertada a orientação do Superior Tribunal
de Justiça, que reconheceu a inconstitucionalidade
formal do artigo 45, da Lei n.º 8.212/91, por
compreender matéria cuja disciplina própria
se submete à lei complementar, tendo como sede
normativa o artigo 173, I, do Código Tributário
Nacional.
Afonso
Celso Mattos Lourenço e Mariana Jesus Lourenço
Sócios do Escritório Lourenço
& Rodrigues Advogados Associados
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