A
presente abordagem, de forma sistemática, tem
como objetivo prestar nossa modesta contribuição
com fincas à elucidação de uma
questão ainda controversa e polêmica,
envolvendo os principais entes do meio marítimo-portuário,
principalmente após o advento da Lei nº
8.630/93 – Lei de Modernização
dos Portos, cingida pela posição assumida
pelos Armadores, ao buscarem dos Exportadores “quitação”,
a título de ressarcimento, dos valores despendidos
com “THC” nos terminais portuários.
Tal questão, por certo, deverá ser objeto
de definição e composição
no âmbito da ANTAQ – Agência Nacional
de Transportes Aquaviários, na medida em que
a natureza jurídica desta especial autarquia
lhe confere a atribuição de “fiscalizar
o funcionamento e a prestação de serviços
das empresas de navegação”, assim
dispondo positivamente o artigo 27, XXI da Lei nº
10.233/2001.
Nos limites da sua esfera de atuação,
fica evidente que a fiscalização da
prestação dos serviços de navegação
pela ANTAQ, abarca indubitavelmente o transporte marítimo
de cargas e todas as suas peculiaridades, desde o
início da sua efetiva prestação
até a entrega da carga, quando finda a responsabilidade
do transportador. Nesse contexto, cumpre também
à ANTAQ dirimir as questões diretamente
reflexas ao transporte marítimo, dentre elas,
o ponto nodal de nossa abordagem, qual seja: a responsabilidade
pelo pagamento do embarque das cargas (capatazia)
e outras eventuais cobranças vinculadas a esta
operação.
Como marco inicial de nosso pensamento, cumpre que
estabeleçamos, neste momento, a relação
contratual que determina as conseqüentes obrigações
para as partes envolvidas e interessadas no embarque
da carga.
Nesse sentido, devemos ressaltar e identificar
a pessoa que realiza as operações de
embarque das cargas, remetendo-nos, portanto, ao artigo
57, §3º, I, da Lei nº 8.630/93, que
define tais operações como atividade
de “capatazia” (“THC”), caracterizando-se
como a “movimentação de mercadorias
nas instalações de uso público,
compreendendo o (...) carregamento e descarga de embarcações,
quando efetuados por aparelhamento portuário”.
Uma vez especificada a atividade da qual nasce a questão
controversa, qual seja, a capatazia de embarque de
cargas, fácil e inconfundível a identificação
da primeira parte desta relação, evidentemente
de prestação de serviço. Nesse
sentido, valemo-nos do disposto no artigo 8º
da Lei nº 8.630/93, que determina “aos
operadores portuários a realização
das operações portuárias previstas
nesta lei.” Assim sendo, a atividade de capatazia,
nitidamente uma espécie do gênero operação
portuária, deverá ser realizada exclusivamente
pelos operadores portuários, figurando-se estes
como uma das partes da relação contratual
de prestação de serviços.
Repita-se, neste momento, que a relação
de prestação de serviços portuários
é indiscutivelmente bilateral, de maneira que,
uma vez estabelecido, por força da Lei nº
8.630/93, que os operadores portuários são
o pólo executor dos serviços, resta
agora definir qual a parte tomadora, inafastavelmente
responsável pela satisfação do
respectivo pagamento dos serviços de embarque
das cargas.
Tratando-se de estabelecer quem é o tomador
dos serviços, certamente o principal e imediato
beneficiário da execução destes
pelo operador portuário, reportamo-nos a uma
básica, simples, objetiva e retilínea
premissa doutrinária do nosso Direito, sobre
matéria de responsabilidade contratual, transcrevendo
o ensinamento de Orlando Gomes, no sentido de que
“estrutura-se a obrigação pelo
vínculo entre dois sujeitos, para que um deles
satisfaça, em proveito do outro, certa prestação”.
Certamente, em uma relação contratual
bilateral, especificamente a de prestação
de serviços de embarque de cargas, a parte
que se aproveita da prestação fica obrigada
ao pagamento, criando para o prestador, no caso, os
operadores portuários, o direito de exigir
tal pagamento da pessoa a quem prestou e se beneficiou
dos serviços executados.
Pergunta-se então: caso os Operadores Portuários
não recebam pelos serviços portuários
de embarque de cargas, contra quem se deverá
exigir o pagamento?
No outro lado da relação contratual
bilateral, reside o direito do tomador dos serviços
em exigir a correta prestação, respondendo o
prestador dos serviços pela qualidade dos mesmos
ao seu tomador. Assim, a responsabilidade pela perfeita
execução dos serviços vincula
e define a outra parte que poderá exigi-la,
evidentemente o tomador. Neste aspecto, vale invocar
o artigo 11, III da Lei nº 8.630/93, que expressamente
determina que “o operador portuário responde
perante o armador, pelas avarias provocadas na embarcação
ou na mercadoria dada a transporte”.
Note-se que o referido dispositivo legal claramente
estabelece que a responsabilidade dos operadores portuários,
pela boa execução dos serviços,
vincula-se a uma “mercadoria dada a transporte”,
pelo que, conseqüência disso, a carga, quando
iniciado o embarque, torna-se automaticamente responsabilidade
dos armadores, uma vez que “o serviço
de movimentação de carga a bordo da
embarcação deve ser executado de acordo
com a instrução de seu comandante ou
de seus prepostos, que serão responsáveis
pela arrumação ou retirada da carga
no que se refere à segurança da embarcação,
quer no porto, quer em viagem”, na forma
do artigo 15 da Lei nº 8.630/93.
Verifica-se que, em toda sua plenitude, os serviços
portuários de embarque de cargas, executados
pelos operadores portuários, na forma instruída
pelos Armadores, prestam-se a atender uma necessidade
destes, em verem embarcadas as cargas que transportam,
da maneira como eles mesmos programam e determinam
aos operadores portuários através do
“booking list” e “cargo plan”.
Fato que assume natureza de concreta evidência
ao nosso modesto entendimento, consubstancia-se pelo
simples exame das condições específicas
constantes nos contratos firmados entre os Armadores
e os operadores portuários, alguns mais formais,
devidamente assinados pelos representantes legais
de cada Armador, outros formalizados eletronicamente
via propostas em e-mail (prática corriqueira
neste mercado), porém, em ambas as formas,
com a expressa indicação de elementos
essenciais, a saber: janelas de atracação,
condições de movimentação
e embarque de cargas, multas pesadíssimas aos
operadores portuários e a exigência de
garantias por qualquer espécie de avaria nas
cargas. Assim, para tais cautelas exigidas pelos Armadores,
vincula-se a responsabilidade destes pela contratação
dos serviços de embarque das cargas.
Um dos pontos mais polêmicos desta questão,
trazendo confusão ao meio marítimo-portuário,
é decorrente de um já superado aspecto
de natureza consuetudinária, remetendo à
idéia de que, há anos atrás,
os serviços de embarque de cargas eram pagos
pelos embarcadores diretamente às Companhias
Docas. Ora, muitos aspectos do cotidiano e das relações
comerciais foram alterados pela evolução
do Direito e nosso ordenamento jurídico, inclusive,
neste diapasão, encontra-se a Lei nº 8.630/93,
trazendo transparência e limitando objetivamente
às responsabilidades sobre a contratação
do embarque das cargas nos terminais portuários.
Hoje, as relações contratuais, que determinam
as responsabilidades decorrentes da execução
das operações portuárias, são
regidas pelo atual ordenamento jurídico, não
aproveitando-se como qualquer defesa de fatos passados,
ocorridos sob o manto de uma estrutura há muito
inexistente e ultrapassada. Assim, o pagamento pelos
serviços de embarque, outrora efetuados pelos
embarcadores diretamente às Companhias Docas,
hoje, verteu-se, na forma da Lei nº 8.630/93,
como inafastável responsabilidade dos armadores
perante aos terminais portuários, como de fato
ocorre, ficando como custo do transporte realizado,
o que torna ilegítimo qualquer repasse aos
exportadores, e sim a quem efetivamente contratou
o transporte, dependendo da modalidade comercial adotada.
Tal questão atinge, sem sombra de dúvidas,
os mais acendrados ditames constitucionais, sendo
abarcada pelo artigo 5º, II, da Constituição
Federal, o qual determina que “ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei”. Desta
forma, após o advento da Lei nº 8.630/93
que, ao nosso ver, delimitou e identificou para os
Armadores as responsabilidades decorrentes das operações
de capatazia de embarque de cargas, qualquer interpretação
distinta, ou seja, sem precedente legal positivo que
especifique condições diversas, firma-se
como afronta à nossa Constituição
Federal.
Vale ainda mencionar que, sobre a disposição
legal que determina aos Armadores a responsabilidade
pela contratação e custeio das operações
de embarque de cargas a serem transportadas pelos
mesmos, não seria cabível qualquer argumento
no sentido de que tal operação portuária
é em benefício da carga. Ora, entendemos
aqui que o maior interessado no embarque, detendo
a prerrogativa legal de emitir as instruções
da sua execução, por certo são
os Armadores.
A atividade de transporte marítimo não
se restringe à mera navegação.
Cumpre aos armadores a promoção, por
seu custo e responsabilidade, do embarque e desembarque
das cargas transportadas em seus navios. Nesse sentido
firma-se o parecer do Diretor-Geral da ANTAQ em 2005,
nos autos do processo ainda em curso sob nº 50300.000159/2002,
cujo entendimento sobre o assunto transcrevemos a
seguir, in verbis:
Com efeito, nesse mesmo diapasão, devemos tratar
a condição comercial FOB (“free
on board”) prevista nos INCOTERMS (“International
Commerce Terms”), sob pena de não prestarmos
nosso entendimento completo da controvertida questão
em análise, através da simples, clara
e objetiva análise do ciclo das atividades/operações
portuárias da carga a ser embarcada.
Conforme já mencionamos, o artigo 57, §3º,
I, da Lei nº 8.630/93, define as operações
de “capatazia” (“THC”), caracterizando-as
como a “movimentação de mercadorias
nas instalações de uso público,
compreendendo o recebimento, conferência, transporte
interno, abertura de volumes para conferência
aduaneira, manipulação, arrumação
e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações,
quando efetuados por aparelhamento portuário”.
Porquanto disso, com exceção do carregamento
e descarga de embarcações, todas as
atividades/operações portuárias
de capatazia são contratadas e pagas pelos
exportadores diretamente aos terminais portuários,
em pleno atendimento à modalidade comercial
“FOB”. Desta forma, desde o ingresso da
carga no terminal portuário, até à
sua efetiva disponibilização ao armador
para embarque, tudo é contratado e custeado
pelos exportadores.
Vale destacar e melhor entender a perfeita expressão
que define o término da responsabilidade do
exportador perante o operador portuário e início
da responsabilidade do armador, repetindo-se: a efetiva
disponibilização da carga do armador
para que este promova o embarque, ditando, o comandante
do navio, as instruções a serem cumpridas
pelo operador portuário.
Tal entendimento está intimamente adequado
à forma da modalidade comercial “FOB”,
pois, uma vez atracado o navio, o próprio Armador
determina que o operador portuário dê
início ao embarque das cargas, findando nesse
momento o período de armazenagem das cargas
e a responsabilidade do exportador.
Finalmente, para caracterizar por completo nossa opinião
sobre a responsabilidade dos armadores pela contratação
dos serviços de embarque de cargas, reportamo-nos
ao famoso BL (“bill of lading”), documento
emitido pelo armador, no qual o mesmo atesta, no que
se refere às cargas, sua satisfação
quanto ao carregamento das mesmas. Tal declaração
do próprio Armador, para nossos olhos, é
a prova mais irrefutável da assunção
de responsabilidade e reconhecimento de elevado e
principal interesse deste nas operações
de embarque.
Por derradeiro, tais apontamentos firmam-se como nossa
interpretação sobre questão polêmica
que, dentro dos limites e da competência da
ANTAQ, será definitivamente, no âmbito
administrativo, tratada e esclarecida, compondo os
interesses de todos aqueles que prestam sua contribuição
ao meio marítimo-portuário, seja como
operador portuário, seja como exportador, seja
como importador, seja como empresa de navegação.
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