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Junho 2008 - Ano 87 - Nº 826

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As notícias atuais relacionadas ao Prêmio Equalizador Pago ao Produtor (PEPRO), a ser mais uma vez desenvolvido para o café pelo Ministério da Agricultura (Mapa), em princípio são bem-vindas. No entanto, causam apreensão, caso as distorções e desvios já radiografados no programa não sejam suprimidos e superados.

O secretário executivo do Mapa, Silas Brasileiro, já informou que o primeiro leilão do Pepro poderá ser realizado em julho, para 10 milhões de sacas, com recursos da ordem de R$ 300 milhões. Outras fontes mencionam que poderão ser alocados, adicionalmente, entre R$ 150 milhões e R$ 300 milhões, o que permitiria contemplar mais 10 milhões de sacas, neste caso garantindo que cerca de 40% da safra cafeeira recebesse o prêmio.

Como se sabe, o PEPRO é uma subvenção econômica dada pelo governo federal ao produtor, conforme dispõe a Lei nº. 9848/99, com o caráter de subsídio, destinado a complementar a renda do agricultor ao escoar o produto para o mercado, nos casos em que os preços de mercado não cubram os custos de produção. Trata-se de um mecanismo que, bem aplicado, pode exercer um efeito importante na preservação da renda do pequeno produtor e, em momentos adversos, inclusive, mantê-lo na atividade.

Nos últimos anos, tem sido aplicado na soja, algodão, milho, arroz e outros produtos com sucesso. No café, foi adotado pela primeira vez em 2007, envolvendo recursos de R$ 200 milhões. No entanto, os resultados foram desanimadores em razão da ocorrência de inúmeras irregularidades. Estas não retiram a validade intrínseca do mecanismo como instrumento de defesa da renda do pequeno produtor, mas impõem obrigatoriamente uma revisão completa das regras adotadas que produziram um verdadeiro descalabro.

Os problemas iniciaram-se com decisões equivocadas de setores do Mapa relacionadas ao programa. Em primeiro lugar, erraram ao implementar o programa ouvindo apenas um dos setores e sem a participação direta do Conselho Deliberativo da Política do Café (CDPC). Em segundo, ao imporem regras de operacionalização com a tendência de favorecer as cooperativas, interferindo artificialmente na estrutura da comercialização interna e nos fluxos de negócios. Além disso, a dubiedade das regras e a fragilidade de controles previstos no Aviso definitivamente não garantiam o alcance das finalidades do programa, principalmente quanto a assegurar que os valores da subvenção governamental sejam efetivamente pagos aos produtores.

Diante disso, o CECAFÉ, insurgiu-se contra o pacote de benesses tentando, inclusive, a suspensão dos leilões postos em prática pela CONAB, nas vias administrativa e judicial, sem sucesso, pois não foram deferidas as medidas liminares, não obstante as representações prossigam no rito ordinário. A primeira confirmação de distorção surgiu com os resultados dos dois leilões: as cooperativas, que respondem por mais ou menos 25% da safra, apropriaram-se de 90,3% dos arremates (correspondentes a R$ 172,9 milhões de subsídios), ficando os produtores independentes com 9,7% do volume ofertado (R$ 16,4 milhões).

A explicação para esse erro encontra-se na regra que fixou em 300 sacas de café o limite máximo para cada produtor poder participar do programa. A Conab sustentou que a norma ampliaria o universo de produtores contemplados, o que faria sentido se este fosse de fato o propósito. No entanto, viu-se que a regra embutia o propósito de dificultar a participação dos produtores autônomos, pois vencer a enorme burocracia exigida – certidões negativas da Receita, INSS, FGTS, Estado, município, Incra, etc. – era um esforço desproporcional para se habilitar a quantidade tão reduzida no curto espaço de tempo concedido de apenas 7 dias entre a data de divulgação do Aviso e o da realização da licitação. Já para os produtores associados às cooperativas, esse cipoal de regras não era exigido, bastando a certidão da própria cooperativa.

Agora, fatos que se tornaram conhecidos na fase final de operacionalização do PEPRO, por meio de publicações das próprias cooperativas, explicitam uma série de comportamentos que afrontam a legislação pertinente e as regras dos Avisos da licitação, evidenciando mais uma vez o desvirtuamento do programa.

Com efeito, duas dessas cooperativas, de grande expressão, anunciaram que distribuiriam os recursos do PEPRO por critérios próprios e não de acordo com o Aviso ou com a lei que regula a subvenção. A primeira anunciou que a divisão seria concretizada com base nas entregas feitas pelos cooperados no ano de 2006 e até o montante de 2.000 sacas. A segunda decidiu que faria a distribuição segundo a média das entregas dos cooperados apurada nos últimos quatro anos. Tais critérios, anunciados e adotados, pois um dos cooperados admite e prova ter recebido mais de 10.000 sacas, portanto, acima de 30 vezes o limite máximo previsto no Aviso CONAB, significam solene desprezo às regras da licitação.

O fato óbvio que se destaca é de que a cooperativa para dar a alguns grandes produtores volume acima do máximo de 300 sacas, terá de dar a muitos volume abaixo do limite a que têm direito. Desenvolveu-se, sem dúvida, uma forma perversa de transferir renda do pequeno produtor para o grande produtor.

Em relação a uma terceira cooperativa, o seu Informativo traz matéria onde consta a informação de que a entidade distribuiu recursos a título de Pepro no valor de R$ 8,4 milhões, a 2.083 cooperados, média, portanto, de 105 sacas para um. Não esclareceu, contudo, na medida em que arrematou R$ 20,6 milhões, qual a destinação dada ao saldo de R$ 12,1 milhões, ou seja, se incorporou ao caixa da cooperativa ou repassou o saldo dos pequenos para os grandes produtores, ou, ainda, se restituiu o valor ao governo federal.

É importante frisar que as informações ora mencionadas não se referem a conjecturas ou suposições. Foram extraídas de publicações editadas pelas próprias cooperativas que conduzem às conclusões expostas acima.

Diante desse quadro, é necessária uma reflexão sobre o desempenho do PEPRO, até o momento, e definir alterações no programa. Só assim haverá a garantia de que os futuros regulamentos do prêmio atendam aos princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da finalidade e da regular aplicação dos recursos públicos. Quanto aos desvios e distorções já detectados, cabe à autoridade competente apurá-los com rigor e aplicar as sanções correspondentes.

Convém lembrar que já há decisões animadoras em favor da correção de regras do programa. É o caso dos recentes aperfeiçoamentos introduzidos pela MP 432 na legislação do prêmio e da determinação do ministro Reinhold Stephanes de que a aplicação do PEPRO no café, em 2008, seja examinada por Grupo de Trabalho representativo da cadeia e a decisão seja tomada no CDPC.

Guilherme Braga Abreu Pires Filho
Presidente do CCCRJ e Diretor Geral do CECAFÉ

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