As
notícias atuais relacionadas ao Prêmio
Equalizador Pago ao Produtor (PEPRO), a ser mais uma
vez desenvolvido para o café pelo Ministério
da Agricultura (Mapa), em princípio são
bem-vindas. No entanto, causam apreensão, caso
as distorções e desvios já radiografados
no programa não sejam suprimidos e superados.
O secretário executivo do Mapa, Silas Brasileiro,
já informou que o primeiro leilão do
Pepro poderá ser realizado em julho, para 10
milhões de sacas, com recursos da ordem de
R$ 300 milhões. Outras fontes mencionam que
poderão ser alocados, adicionalmente, entre
R$ 150 milhões e R$ 300 milhões, o que
permitiria contemplar mais 10 milhões de sacas,
neste caso garantindo que cerca de 40% da safra cafeeira
recebesse o prêmio.
Como se sabe, o PEPRO é uma subvenção
econômica dada pelo governo federal ao produtor,
conforme dispõe a Lei nº. 9848/99, com
o caráter de subsídio, destinado a complementar
a renda do agricultor ao escoar o produto para o mercado,
nos casos em que os preços de mercado não
cubram os custos de produção. Trata-se
de um mecanismo que, bem aplicado, pode exercer um
efeito importante na preservação da
renda do pequeno produtor e, em momentos adversos,
inclusive, mantê-lo na atividade.
Nos últimos anos, tem sido aplicado na soja,
algodão, milho, arroz e outros produtos com
sucesso. No café, foi adotado pela primeira
vez em 2007, envolvendo recursos de R$ 200 milhões.
No entanto, os resultados foram desanimadores em razão
da ocorrência de inúmeras irregularidades.
Estas não retiram a validade intrínseca
do mecanismo como instrumento de defesa da renda do
pequeno produtor, mas impõem obrigatoriamente
uma revisão completa das regras adotadas que
produziram um verdadeiro descalabro.
Os problemas iniciaram-se com decisões equivocadas
de setores do Mapa relacionadas ao programa. Em primeiro
lugar, erraram ao implementar o programa ouvindo apenas
um dos setores e sem a participação
direta do Conselho Deliberativo da Política
do Café (CDPC). Em segundo, ao imporem regras
de operacionalização com a tendência
de favorecer as cooperativas, interferindo artificialmente
na estrutura da comercialização interna
e nos fluxos de negócios. Além disso,
a dubiedade das regras e a fragilidade de controles
previstos no Aviso definitivamente não garantiam
o alcance das finalidades do programa, principalmente
quanto a assegurar que os valores da subvenção
governamental sejam efetivamente pagos aos produtores.
Diante disso, o CECAFÉ, insurgiu-se contra
o pacote de benesses tentando, inclusive, a suspensão
dos leilões postos em prática pela CONAB,
nas vias administrativa e judicial, sem sucesso, pois
não foram deferidas as medidas liminares, não
obstante as representações prossigam
no rito ordinário. A primeira confirmação
de distorção surgiu com os resultados
dos dois leilões: as cooperativas, que respondem
por mais ou menos 25% da safra, apropriaram-se de
90,3% dos arremates (correspondentes a R$ 172,9 milhões
de subsídios), ficando os produtores independentes
com 9,7% do volume ofertado (R$ 16,4 milhões).
A explicação para esse erro encontra-se
na regra que fixou em 300 sacas de café o limite
máximo para cada produtor poder participar
do programa. A Conab sustentou que a norma ampliaria
o universo de produtores contemplados, o que faria
sentido se este fosse de fato o propósito.
No entanto, viu-se que a regra embutia o propósito
de dificultar a participação dos produtores
autônomos, pois vencer a enorme burocracia exigida
– certidões negativas da Receita, INSS,
FGTS, Estado, município, Incra, etc. –
era um esforço desproporcional para se habilitar
a quantidade tão reduzida no curto espaço
de tempo concedido de apenas 7 dias entre a data de
divulgação do Aviso e o da realização
da licitação. Já para os produtores
associados às cooperativas, esse cipoal de
regras não era exigido, bastando a certidão
da própria cooperativa.
Agora, fatos que se tornaram conhecidos na fase final
de operacionalização do PEPRO, por meio
de publicações das próprias cooperativas,
explicitam uma série de comportamentos que
afrontam a legislação pertinente e as
regras dos Avisos da licitação, evidenciando
mais uma vez o desvirtuamento do programa.
Com efeito, duas dessas cooperativas, de grande expressão,
anunciaram que distribuiriam os recursos do PEPRO
por critérios próprios e não
de acordo com o Aviso ou com a lei que regula a subvenção.
A primeira anunciou que a divisão seria concretizada
com base nas entregas feitas pelos cooperados no ano
de 2006 e até o montante de 2.000 sacas. A
segunda decidiu que faria a distribuição
segundo a média das entregas dos cooperados
apurada nos últimos quatro anos. Tais critérios,
anunciados e adotados, pois um dos cooperados admite
e prova ter recebido mais de 10.000 sacas, portanto,
acima de 30 vezes o limite máximo previsto
no Aviso CONAB, significam solene desprezo às
regras da licitação.
O fato óbvio que se destaca é de que
a cooperativa para dar a alguns grandes produtores
volume acima do máximo de 300 sacas, terá
de dar a muitos volume abaixo do limite a que têm
direito. Desenvolveu-se, sem dúvida, uma forma
perversa de transferir renda do pequeno produtor para
o grande produtor.
Em relação a uma terceira cooperativa,
o seu Informativo traz matéria onde consta
a informação de que a entidade distribuiu
recursos a título de Pepro no valor de R$ 8,4
milhões, a 2.083 cooperados, média,
portanto, de 105 sacas para um. Não esclareceu,
contudo, na medida em que arrematou R$ 20,6 milhões,
qual a destinação dada ao saldo de R$
12,1 milhões, ou seja, se incorporou ao caixa
da cooperativa ou repassou o saldo dos pequenos para
os grandes produtores, ou, ainda, se restituiu o valor
ao governo federal.
É importante frisar que as informações
ora mencionadas não se referem a conjecturas
ou suposições. Foram extraídas
de publicações editadas pelas próprias
cooperativas que conduzem às conclusões
expostas acima.
Diante desse quadro, é necessária uma
reflexão sobre o desempenho do PEPRO, até
o momento, e definir alterações no programa.
Só assim haverá a garantia de que os
futuros regulamentos do prêmio atendam aos princípios
da legalidade, da supremacia do interesse público,
da finalidade e da regular aplicação
dos recursos públicos. Quanto aos desvios e
distorções já detectados, cabe
à autoridade competente apurá-los com
rigor e aplicar as sanções correspondentes.
Convém lembrar que já há decisões
animadoras em favor da correção de regras
do programa. É o caso dos recentes aperfeiçoamentos
introduzidos pela MP 432 na legislação
do prêmio e da determinação do
ministro Reinhold Stephanes de que a aplicação
do PEPRO no café, em 2008, seja examinada por
Grupo de Trabalho representativo da cadeia e a decisão
seja tomada no CDPC.
Guilherme
Braga Abreu Pires Filho
Presidente do CCCRJ e Diretor Geral do CECAFÉ
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