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Dezembro 2008 - Ano 87 - Nº 828

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No apagar da luzes do ano de 2008, em meio às notícias de crise econômica mundial, uma notícia que traz um “pouco” de alívio às empresas: a publicação da Medida Provisória n.º 449 de 03/12/2008 (DOU 04/12/2008), que, entre outros assuntos, veio assegurar a neutralidade dos efeitos tributários decorrentes da convergência do “sistema contábil” nacional às Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS – International Financial Reporting Standard), por força das disposições contidas na Lei n.º 11.638/2007.

A referida MP instituiu o Regime Tributário de Transição - RTT, o qual veio estabelecer diversos procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas, a fim de neutralizar os efeitos fiscais decorrentes da adoção do novo padrão contábil. Registra-se que, nos anos calendários de 2008 e 2009, o RTT será optativo, sendo obrigatório somente a partir do ano-calendário de 2010 (MP n.º 449, art. 15, § 1.º).

A adesão às normas internacionais de contabilidade implicam em diversas mudanças nos critérios de contabilização que importam na alteração do resultado contábil. Em decorrência disso, fomentada pela opinião de especialistas, logo se alardeou na mídia nacional que a aplicabilidade das novas regras contábeis importaria em aumento expressivo da carga tributária. Isso porque, a nova sistemática contábil poderia majorar o lucro contábil, o qual (após algumas adições e exclusões previstas na legislação) constitui a base de incidência do IRPJ e da CSLL.
Podemos dizer que a instituição do RTT demorou além da conta, já era tempo de colocar uma “pá de cal” sobre a polêmica discussão entre tributaristas e contabilistas, da qual surgiram posicionamentos divergentes quanto à suposta majoração da carga tributária. O debate se pautava sobre as interpretações antagônicas da legislação, entendendo uns que a adoção das novas regras contábeis não importava em majoração da base de incidência de tributos, enquanto outros, ao contrário, vislumbravam a hipótese de aumento, principalmente da base de incidência do IRPJ e da CSLL.

De nossa parte, quando da edição da Lei n.º 11.638/2007, em artigo publicado no informativo “Direito em Questão”(1), sustentamos o entendimento de que o legislador não objetivou a alteração das regras relativas à apuração do IRPJ e da CSLL, bem como de quaisquer outros tributos. Efetivamente, a Lei n.º 11.638/2007 tem por fim adequar e ajustar a nossa legislação a padrões internacionais de contabilidade. Nesse sentido, a referida lei fez diversas alterações nos dispositivos da Lei n.º 6.404/76 - Lei das S.A., fazendo constar expressamente no seu art. 177, parágrafo 7º, que os lançamentos de ajustes contábeis efetuados em observância ao novo padrão contábil não alteram a base de incidência de impostos e contribuições. Dessa forma, naquela oportunidade, concluímos que, caso viesse o Poder Executivo regulamentar a matéria por meio de decretos e instruções normativas, de forma que as normas contidas na Lei n.º 11.638/07 implicassem majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL ou de outros tributos, essa normatização estaria viciada de ilegalidade.

Inobstante à obviedade do fato de que a adoção do novo padrão contábil não deveria implicar em majoração da carga tributária, é inegável que a Lei n.º 11.638/2007 foi omissa em estabelecer regras claras e específicas quanto ao tratamento a ser dado aos ajustes contábeis decorrentes da aplicabilidade da lei em comento. Por conta disso, surgiram vozes que pregavam que os lançamentos contábeis que importavam em aumentar o lucro líquido da empresa dariam ensejo à majoração da base de incidência do IRPJ e da CSLL, pois que não havia na legislação normas específicas que determinavam a exclusão desses valores na determinação do lucro real da pessoa jurídica. De fato, como já era de se esperar, as autoridades fiscais da Receita Federal começaram a se posicionar com esse entendimento, em processos de consulta ao Órgão Fiscal, como exemplo, a decisão no Processo de Consulta nº 75/08, proferida pela Superintendência Regional da Receita Federal da 10ª Região Fiscal.

“Mas, por outro lado, alguns especialistas da matéria, sobretudo representantes do setor contábil, entendiam que a pessoa jurídica deveria adotar uma escrituração contábil para fins fiscais e, a partir desta, constituir uma contabilidade societária, na qual se aplicariam as adaptações às normas internacionais de contabilidade. A contabilidade societária surgiria por meio de ajustes no denominado LALUC - Livro de Apuração do Lucro Contábil(2). A adoção desse procedimento permitiria atingir a neutralidade fiscal almejada pelo legislador. Efetivamente, ao nosso ver, esse entendimento era coerente com a redação dada pela Lei n.º 11.638/2007 aos parágrafos 2º e 7º do art. 177 da Lei das S.A.

No entanto, a MP 449/2008 alterou novamente a redação do parágrafo 2º e revogou o parágrafo 7º do art. 177 da Lei das S.A. Constata-se que, com a nova redação desse dispositivo legal, não há mais que se falar na necessidade escrituração do LALUC. Com efeito, não é mais necessário segregar a escrituração contábil em uma contabilidade fiscal e outra societária, haja vista que os ajustes necessários com o fim de neutralizar os efeitos tributários, decorrentes da adoção do novo padrão contábil serão realizados em controles extracontábeis, nos livros ou registros auxiliares, principalmente no LALUR – Livro de Apuração do Lucro Real. Essa linha de raciocínio é extraída da Exposição de Motivos da MP n.º 449/2008, que na justificativa da revogação do parágrafo 7º da Lei n.º 6.404/1976.

Deveras, além da MP conter normas específicas que buscam “anular” os efeitos tributários decorrentes do novo padrão contábil, o parágrafo 1º do seu art. 15, preceitua que o RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária. Portanto, está explicito que deve sempre prevalecer a interpretação de que a aplicabilidade dessas normas não deve desassociar-se da necessária neutralidade tributária.

Merece destaque o fato da MP n.º 449, nos seus artigos 36 e 37, fazer novas alterações nos dispositivos da Lei n.º 6.404/76, buscando melhorar a regulação introduzida pela Lei n.º 11.638/2007, com o objetivo de “proporcionar a plena harmonização dos padrões contábeis brasileiros aos padrões contábeis internacionais, que já é o objetivo maior da própria Lei nº 11.638, de 2007, em consonância com a adoção do Regime Tributário de Transição, previsto no art. 17 e seguintes”(3).

São diversas as regras a serem observadas pelas pessoas jurídicas que optarem pelo RTT, das quais, entre outras, destacamos as seguintes:
a) as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638 de 2007 e pelos arts. 36 e 37 da MP 449/2008 que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404/76 da apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007;

b) caso a pessoa jurídica venha optar pela adoção do RTT no ano-calendário de 2008, ele deverá ser aplicado também no ano-calendário de 2009, sendo vedada aplicação do regime em um único ano-calendário;

c) a opção pelo RTT deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009 - DIPJ

d) na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção será manifestada, de forma irretratável, na DIPJ de 2010;

e) na ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles determinados pela Lei nº 6.404/1976, com as alterações da Lei nº 11.638/2007, e dos arts. 36 e 37 da MP n.º 449/2008, e pelas normas expedidas pela CVM e demais órgãos reguladores, a pessoa jurídica sujeita ao RTT deverá: (i) apurar o resultado tendo por base todas as normas ora destacadas para a apuração do resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda deduzido das participações de debêntures, de empregados e administradores empregados, e de fundos de assistência ou previdência de empregados que não se caracterizem como despesas; (ii) realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período, na apuração do lucro real no LALUR- Livro de Apuração do Lucro Real, que revertam o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007; (iii) realizar os demais ajustes, no LALUR, de adição, exclusão e compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária, para apuração da base de cálculo do imposto.

A MP n.º 449/2008 estabeleceu, ainda, regras específicas para fins de aplicação do RTT aos valores recebidos a título de subvenção para investimento e de prêmio na emissão de debêntures para que não sejam computados na determinação do lucro real (arts. 18 e 19). Essa matéria requer uma abordagem com maior profundidade, o que foge ao escopo deste breve artigo.

Enfim, constata-se que houve avanço positivo da legislação que trata da matéria, estabelecendo expressamente a ausência de ônus tributário na adoção dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei n.º 11.638/2007 e pela própria MP n.º 449/2008, determinando-se, para fins tributários, a aplicabilidade dos métodos vigentes até 31.12.2007. Nossa crítica fica por conta do caráter transitório das normas, requerendo o tema, uma melhor regulamentação com caráter de definitividade.

Em conclusão: entendemos que, em regra, as pessoas jurídicas devem optar pelo RTT, a fim de assegurar a neutralidade tributária na aplicação das novas normas contábeis nos anos-calendário de 2008 e 2009, exceto em relação àquelas pessoas jurídicas que eventualmente por situações específicas podem ser beneficiadas por não adotar o referido regime.

Alvimar Carlos Alves de Souza
Advogado e Contabilista associado da Bergi Advocacia

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(1) Informativo editado pela Bergi Advocacia – Ano I n.º 03 - janeiro a março de 2008.
(2) Procedimento sugerido pela FIPECAFI – Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras, em palestra proferida pelos seus representantes, os Drs. Eliseu Martins e Ariovaldo dos Santos - disponível no site de internet da entidade – www.fipecafi.com.br.
(3) Exposição de Motivos da MP 449/2008.

 

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